Nesta que é a Semana Mundial do Aleitamento Materno, o projeto de lei da deputada estadual Luana Ribeiro (PDT), que garante o direito à amamentação de bebês e crianças em estabelecimentos públicos e privados do Tocantins, ganha destaque.
Agora é lei: bebês podem ser amamentados em qualquer lugar, a qualquer hora, sem constrangimentos. Autora do PL que deu origem à lei sancionada pelo governo do Estado, a deputada Luana Ribeiro comemorou a notícia. “Pode parecer que não seja necessária uma lei que determine a amamentação, já que é um ato natural, porém, ainda temos muito preconceito, desinformação e constrangimentos para as mães que precisam alimentar seus filhos”, destacou Luana. Segundo ela, a lei pretende assegurar o direito da mãe e também o benefício do leite materno às crianças, já que é alimento essencial para os pequenos.
O Ato do Poder Legislativo foi publicado no Diário Oficial do Estado, no final de julho. Mas como esta semana, de 1 a 7 de agosto, se celebra a Semana Mundial da Amamentação, o assunto voltou a ser tema nas redes sociais.
Este ano, a Semana destaca a importância de alianças entre diversos setores para proteger a amamentação. “É justamente este o objetivo do nosso projeto, queremos proteger mães e bebês”, reforçou Luana.
Em todo o mundo, 120 países organizarão atividades na Semana para dar visibilidade ao assunto que ainda é alvo de tabus, preconceitos e desinformação.
Sobre a lei
Para fins da Lei, estabelecimento é todo local fechado ou aberto destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviços, públicos ou privados.
É pontuado que o ato de amamentar é livre e discricionário entre mãe e filho quanto à necessidade, oportunidade e local em que será realizado, ainda que existam espaços destinados à amamentação.
O Art. 3° da Lei impõe que proibir a amamentação ou criar situação de constrangimento para a lactante sujeitará o estabelecimento de que trata esta Lei, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990.