Luana Ribeiro: “Os beneficiários de planos privados de assistência à saúde, não raro, têm dificuldade para conseguir agendar consultas com prazos inferiores a trinta ou sessenta dias”
A deputada Luana Ribeiro apresentou projeto de lei que proíbe distinção ou eventual privilégio no atendimento entre pacientes que têm convênio médicos e particulares. Conforme o projeto de lei, a proibição ocorreria na definição do prazo de marcação de consultas, exames ou outros procedimentos e medidas de diferenciação entre pacientes cobertos por planos de saúde ou seguros privados de assistência à saúde e os pacientes custeados por recursos próprios. “É conhecimento público que médicos e estabelecimentos que prestam serviços médicos fazem distinção entre pacientes que custeiam seu próprio tratamento e os usuários de planos de saúde. Os beneficiários de planos privados de assistência à saúde, não raro, têm dificuldade para conseguir agendar consultas com prazos inferiores a trinta ou sessenta dias”, justifica a parlamentar.
O projeto está nas comissões e deverá ir a plenário. “O fato de atendentes de consultórios sempre perguntarem se o atendimento é “por convênio ou é particular", não deixa dúvida de que o usuário de plano de saúde está sendo lesado em seu direito, inclusive enquanto consumidor desse tipo de serviço”, opinou.
Para a deputada, a conduta é ilegal e discriminatória. “Muitas vezes leva o paciente a fazer sacrifícios e arcar com os custos de consulta e outros procedimentos, mesmo tendo cobertura de plano de saúde, por não ter condições de esperar pelo agendamento disponibilizado pelo médico ou estabelecimento”, argumentou.
O PROJETO
Em seu artigo 1º, o projeto prevê: “fica proibida a prática de atendimento privilegiado entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente atendido após pagamento à vista, chamando de atendimento particular”. Já o artigo 2º detalha a iniciativa: “A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos serão feitos de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando-se os casos de emergência e urgência, bem como atendimentos preferenciais previstos em legislação especial”.
Ainda de acordo com a proposta, o “descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo – PROCON”.